CONVITE
ATO EM DEFESA DO DIREITO AO REFÚGIO
CASO CESARE BATTISTI
Considerando que concessão de refúgio representa um instrumento de fundamental importância para a proteção da pessoa humana, tendo sido previsto na Constituição Federal como princípio de política externa visando à preservação dos direitos humanos e da democracia.
Considerando que a participação do judiciário no processo de extradição se caracteriza por sua função protetiva e representa uma garantia ao extraditando, impedindo sua entrega ilegal ou abusiva a outro país, conforme sólida jurisprudência do STF.
Conclamamos a comunidade jurídica brasileira, e todos os demais cidadãos sensíveis a essa questão, a se manifestarem contra a “inversão da função protetiva do STF” no processo de extradição do cidadão italiano Cesare Battisti e em defesa da prevalência dos direitos humanos e do direito ao refúgio.
Adesões ao manifesto podem ser enviadas para: alexandre.fmendes@terra.com.br e beppo1977@gmail.com
MANIFESTO EM DEFESA DO DIREITO AO REFUGIO
Em breve, o Supremo Tribunal Federal julgará definitivamente o pedido de Extradição 1085, referente ao cidadão italiano Cesare Battisti. Nós, abaixo assinados, cientes da vinculação do Estado brasileiro à prevalência dos direitos humanos em suas relações internacionais (art. 4, II, CF), dirigimo-nos à sociedade em geral e ao STF em particular para ponderar que:
a) A concessão de refúgio representa um instrumento de fundamental importância para a proteção da pessoa humana, tendo sido previsto na Constituição Federal como princípio de política externa visando à preservação dos direitos humanos e da democracia;
b) A participação do judiciário no processo de extradição se caracteriza por sua função protetiva e representa uma garantia ao extraditando, impedindo sua entrega ilegal ou abusiva a outro país, conforme sólida jurisprudência do STF. Nesse sentido, a judicialização da extradição não pode servir ao propósito inverso: modificar o já reconhecido status de refugiado, autorizando sua extradição;
c) A inversão da função protetiva do STF no processo de extradição – transformando-o na principal instância de reconhecimento ou não da condição política de refugiado – representa um enfraquecimento da democracia e dos princípios fundamentais que regem a República Federativa Brasileira;
d) A profunda divergência entre os votos e a polarização da Corte sobre o caso demonstram existir relevantes dúvidas quanto aos pressupostos desta extradição. Nessa hipótese, considerando as conseqüências penais que recaem sobre o extraditando (aplicação da pena de prisão), recomenda-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, determinando-se a extinção do processo de extradição.
e) A continuidade do processo de extradição contraria o art. 33 da Lei 9474/1997, segundo o qual o reconhecimento da condição de refugiado obsta o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio;
f) A eventual autorização de extradição nessas condições produzirá efeitos negativos não só no plano internacional, mas também no plano interno, abrindo espaço para insegurança jurídica e crise entre as instituições, causando incerteza com relação às atribuições de natureza política do poder executivo.
Diante dessas ponderações, esperamos que o Supremo Tribunal Federal considere extinto o processo de extradição do cidadão italiano Cesare Battisti, reafirmando a sua tradicional função de salvaguarda dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais inerentes à democracia.
Assinam o documento:
Juarez Tavares - Sub-procurador da República, Professor Titular de Direito Penal - UERJ
Antonio Augusto Madureira de Pinho - Professor de Filosofia do Direito - UERJ
Adriano Pilatti - Professor de Direito Constitucional - PUC-Rio
Claudio Pereira de Souza Neto - Professor de Direito Constitucional - UFF
Francisco Guimarães - Professor de Direito Constitucional - PUC-Rio
Roberto Amaral, jurista, constitucionalista, professor universitário, ex-ministro da Ciência e Tecnologia e primeiro vice-presidente nacional do Partido Socialista Brasileiro
Thula Rafaela de Oliveira Pires – jurista – professora de direito constitucional
Augusto Werneck, Professor de Direito PUC- Rio , Procurador do Estado
Marcello Augusto Lima de Oliveira - OAB/RJ 99.720
Gisele Cittadino – Professora de Direito – PUC- Rio
Antonio Cavalcanti Maia - Professor de Filosofia do Direito - UERJ
Telma Lages – Professora de Direito – PUC-Rio
Diego Werneck Argueles - Professor de Direito Constitucional - FGV-Rio
Ronaldo Cramer – Professor de Direito do PUC-Rio e Procurador Geral da OAB/RJ
José Ricardo Ferreira Cunha- Professor de Direito - UERJ/FGV-Rio
Alexandre Mendes - Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, doutorando em direito - UERJ
Vivian Gama - Professora de Direito - IBMEC
Vanessa Santos do Canto – Advogada
Gustavo Sénéchal de Goffredo, Professor de Direito Internacional Público na PUC-Rio e na UERJ
André Barros – Advogado – Rio de Janeiro
Rafael Soares Gonçalves Jurista e historiador - Professor da PUC-Rio
Tiago Joffily – Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Direito Penal - UERJ
Regina Coeli Lisbôa Soares - Profa. de Direito Constitucional – PUC-Rio
Enzo Bello - Prof. de Direito Constitucional e Doutorando em Direito (UERJ).
Jose Ribas Vieira – Professor de Direito Constitucional PUC-Rio, UFRJ, UFF e IBMEC-RJ
Sergio F. C. Graziano Sobrinho - advogado, OAB-SC, 8042, Coordenador do Curso de Direito da UNESC
João Telésforo Nóbrega de Medeiros Filho, estudante de Direito da Universidade de Brasília, Coordenador de Formação Política e Movimentos Sociais do DCE Honestino Guimarães da UnB e membro do Grupo Brasil e Desenvolvimento
Newton de Menezes Albuquerque, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) e da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
Assinaturas Institucionais
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - Nucleo de Defesa dos Direitos Humanos
Centro Acadêmico Luis Carpenter - CALC - Direito- UERJ
DCE - UNB
Grupo Tortura Nunca Mais – Rio de Janeiro
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